O que fazer agora
O tempo é o fator que mais pesa. O dinheiro costuma sair da conta do golpista em minutos, e cada hora reduz a chance de bloqueio.
- Conteste o Pix no aplicativo do seu banco. Procure a transação no extrato e use a opção de contestar ou reportar golpe. Esse pedido aciona o MED. Se não encontrar a opção, ligue para a central oficial (o número está no verso do cartão) e peça a abertura do MED por fraude.
- Anote o número de protocolo, a data e a hora de cada contato com o banco. Sem protocolo, fica difícil provar depois que você avisou a tempo.
- Registre boletim de ocorrência. Pode ser feito online na delegacia eletrônica do seu estado. Informe a chave Pix, o nome e a instituição do recebedor, que aparecem no comprovante.
- Guarde tudo antes que apaguem. Faça capturas de tela da conversa, do perfil, do anúncio e do número de telefone usados pelo golpista. Exporte a conversa do WhatsApp.
- Troque as senhas e revise os acessos se você instalou algum aplicativo, clicou em link ou informou códigos. Desinstale programas de acesso remoto.
- Se o banco negar a devolução, peça a resposta por escrito e registre reclamação no Banco Central e no consumidor.gov.br. Essas respostas servem de prova.
Como funciona o MED
O Mecanismo Especial de Devolução é o procedimento criado pelo Banco Central para casos de fraude no Pix. Ele funciona assim:
- você contesta a transação no seu banco em até 80 dias contados da data do Pix;
- o seu banco comunica o banco que recebeu o valor, que bloqueia o que ainda houver na conta de destino;
- os dois bancos analisam o caso e, confirmada a fraude, o valor bloqueado volta para você.
Dois limites importantes. O MED só devolve o que ainda estiver disponível nas contas alcançadas, então a devolução pode ser parcial ou nenhuma. E ele não se aplica a desacordo comercial nem a Pix enviado por engano para a pessoa errada.
Desde 2 de fevereiro de 2026 vale a versão ampliada do mecanismo, conhecida como MED 2.0. A diferença é que o rastreio deixou de parar na primeira conta: os bancos passaram a seguir o caminho do dinheiro pelas contas seguintes, para onde o golpista costuma repassar o valor.
Quando o banco responde pelo prejuízo
A relação entre cliente e banco é de consumo (Súmula 297 do STJ). Pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados por defeito do serviço, sem que seja preciso provar culpa. E a Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na prática, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade do banco em situações como estas:
- Transações fora do perfil do cliente. Vários Pix em sequência, de madrugada, em valores muito acima do habitual, sem bloqueio nem confirmação adicional.
- Conta invadida. Acesso por terceiro ao aplicativo ou ao internet banking, troca de dispositivo e de senha sem validação adequada.
- Empréstimo ou aumento de limite feito pelo golpista e usado na mesma hora para transferir o dinheiro.
- Vazamento de dados. O golpista conhecia informações que só o banco teria, como número do contrato, valor de parcelas ou movimentações recentes.
- Conta de destino aberta sem verificação. Há decisões que responsabilizam também o banco que abriu a conta usada pelo golpista, quando ele não comprova ter conferido a identidade do titular.
Quando o banco costuma se livrar
O próprio artigo 14 do CDC afasta a responsabilidade quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a defesa que os bancos apresentam em quase todos os casos.
Ela tende a prevalecer quando a pessoa fez a transferência por vontade própria, do seu aparelho, com sua senha, em valor compatível com o que costuma movimentar, e nada no comportamento da conta indicava fraude. É o caso típico do golpe do falso parente no WhatsApp ou da compra em loja falsa, quando o valor é baixo.
Mesmo nesses casos, vale analisar dois pontos: se o banco cumpriu o MED corretamente depois do aviso e se a conta do recebedor foi aberta de forma regular. Cada caso depende das provas.
Documentos para reunir
- Comprovante de cada Pix, com nome, instituição e chave do recebedor
- Extrato da conta dos 90 dias anteriores, para mostrar o seu padrão de uso
- Protocolos de atendimento e a resposta do banco à contestação
- Boletim de ocorrência
- Capturas de tela e conversa exportada com o golpista
- Registros das reclamações no Banco Central, no Procon ou no consumidor.gov.br
Perguntas frequentes
O banco é obrigado a devolver o valor do golpe do Pix?
Não em todos os casos. O banco é obrigado a abrir o MED quando você contesta dentro do prazo e a devolver o que for bloqueado. A obrigação de indenizar o prejuízo inteiro depende de ter havido falha na segurança do serviço.
Qual é o prazo para contestar o Pix?
O pedido pelo MED pode ser feito em até 80 dias da data da transação. Para ação judicial de reparação, o prazo do Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos, mas esperar reduz a chance de encontrar o dinheiro.
O banco negou o MED. O que eu faço?
Peça a negativa por escrito, registre reclamação no Banco Central e no consumidor.gov.br e reúna os documentos da lista acima. Com esse material é possível avaliar se cabe ação judicial contra o seu banco, contra o banco do recebedor ou contra os dois.
Preciso de boletim de ocorrência?
Sim. Ele não é exigido para abrir o MED, mas documenta a data em que você comunicou o crime e costuma ser pedido pelo banco e pelo juiz.
Eu mesmo fiz a transferência. Ainda tenho direito?
Pode ter. O fato de você ter digitado a senha não encerra a discussão. O que se analisa é se o banco tinha como perceber a fraude e não agiu, e se cumpriu o MED depois do aviso.
Cabe indenização por dano moral?
Em alguns casos. Os tribunais costumam reconhecer dano moral quando há negativação indevida, perda de valores essenciais para a subsistência ou descaso do banco no atendimento. Não é automático.
Posso entrar no Juizado Especial sem advogado?
Nas causas de até 20 salários mínimos, a lei permite ir ao Juizado Especial Cível sem advogado. Nas causas entre 20 e 40 salários mínimos, e em qualquer recurso, a presença de advogado é obrigatória.